TJRS confirma perda de mandato de vereador condenado por injúria racial
Decisão mantém também indenização de R$ 15 mil à vítima por danos morais
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que determinou a perda do mandato do vereador Juliano Arend (PSDB) de Ernestina condenado por injúria racial. O caso envolve uma manifestação feita pelo então parlamentar durante uma sessão oficial da Câmara de Vereadores, em 1º de agosto de 2022, transmitida ao vivo pelo Facebook. A decisão também confirmou o pagamento de indenização mínima de R$ 15 mil à vítima por danos morais.
Conforme a denúncia, ao se referir à mulher, o então vereador utilizou uma expressão relacionada à cor de sua pele: “eu não tenho medo de feijão, feijão não me assusta”. Embora não tenha mencionado diretamente o nome da vítima, as referências feitas durante a fala permitiram sua identificação pela comunidade.
O relator do recurso foi o Juiz Convocado ao TJRS, Orlando Faccini Neto. Ao analisar o caso, o magistrado votou pela confirmação da perda do mandato eletivo: "O delito de injúria racial foi perpetrado pelo réu no exercício de suas funções, utilizando-se da tribuna da Câmara de Vereadores durante sessão oficial transmitida ao público. A conduta constitui grave desvio ético e institucional, revelando total incompatibilidade com o decoro parlamentar e com os deveres de probidade e urbanidade exigidos de um representante do povo", considerou o magistrado. Também foi mantida a indenização mínima de R$ 15 mil por danos morais à vítima.
Recurso
A defesa buscava a absolvição, sustentando ausência de intenção específica de ofender e insuficiência de provas. Também alegou que a manifestação estaria protegida pela imunidade parlamentar. Para o relator, a manifestação ocorreu fora dos limites do debate político institucional ou da fiscalização administrativa. "Desse modo, afasta-se a imunidade parlamentar material, pois a prerrogativa constitucional não pode ser desvirtuada para salvaguardar ofensas pessoais e preconceituosas", considerou o magistrado.
Além disso, o conjunto de provas foi considerado suficiente para manter a condenação. Entre os elementos analisados está o registro audiovisual da sessão. O relator afastou a alegação de que a expressão utilizada seria apenas um regionalismo sem conotação discriminatória, entendendo que, no contexto em que foi empregada, teve a finalidade de atingir a dignidade da vítima em razão da cor de sua pele. "O acusado utilizou deliberadamente vocábulo associado à cor da pele da vítima com o nítido propósito de desqualificá-la e menosprezá-la publicamente", ressaltou o relator.
Pena
O recurso foi acolhido parcialmente para reduzir a pena de quatro anos para dois anos e quatro meses de reclusão. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, e prestação pecuniária de dois salários mínimos destinada a entidade de assistência social a ser definida pelo Juízo da Execução.
O NACIONAL













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