TJRS confirma perda de mandato de vereador condenado por injúria racial

TJRS confirma perda de mandato de vereador condenado por injúria racial
Caso aconteceu durante sessão oficial na Câmara de Vereadores de Ernestina - Foto: reprodução

Decisão mantém também indenização de R$ 15 mil à vítima por danos morais

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão que determinou a perda do mandato do vereador Juliano Arend (PSDB) de Ernestina condenado por injúria racial. O caso envolve uma manifestação feita pelo então parlamentar durante uma sessão oficial da Câmara de Vereadores, em 1º de agosto de 2022, transmitida ao vivo pelo Facebook. A decisão também confirmou o pagamento de indenização mínima de R$ 15 mil à vítima por danos morais.

Conforme a denúncia, ao se referir à mulher, o então vereador utilizou uma expressão relacionada à cor de sua pele: “eu não tenho medo de feijão, feijão não me assusta”. Embora não tenha mencionado diretamente o nome da vítima, as referências feitas durante a fala permitiram sua identificação pela comunidade.

O relator do recurso foi o Juiz Convocado ao TJRS, Orlando Faccini Neto. Ao analisar o caso, o magistrado votou pela confirmação da perda do mandato eletivo: "O delito de injúria racial foi perpetrado pelo réu no exercício de suas funções, utilizando-se da tribuna da Câmara de Vereadores durante sessão oficial transmitida ao público. A conduta constitui grave desvio ético e institucional, revelando total incompatibilidade com o decoro parlamentar e com os deveres de probidade e urbanidade exigidos de um representante do povo", considerou o magistrado. Também foi mantida a indenização mínima de R$ 15 mil por danos morais à vítima.

Recurso

A defesa buscava a absolvição, sustentando ausência de intenção específica de ofender e insuficiência de provas. Também alegou que a manifestação estaria protegida pela imunidade parlamentar. Para o relator, a manifestação ocorreu fora dos limites do debate político institucional ou da fiscalização administrativa. "Desse modo, afasta-se a imunidade parlamentar material, pois a prerrogativa constitucional não pode ser desvirtuada para salvaguardar ofensas pessoais e preconceituosas", considerou o magistrado.

Além disso, o conjunto de provas foi considerado suficiente para manter a condenação. Entre os elementos analisados está o registro audiovisual da sessão. O relator afastou a alegação de que a expressão utilizada seria apenas um regionalismo sem conotação discriminatória, entendendo que, no contexto em que foi empregada, teve a finalidade de atingir a dignidade da vítima em razão da cor de sua pele. "O acusado utilizou deliberadamente vocábulo associado à cor da pele da vítima com o nítido propósito de desqualificá-la e menosprezá-la publicamente", ressaltou o relator.

Pena

O recurso foi acolhido parcialmente para reduzir a pena de quatro anos para dois anos e quatro meses de reclusão. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da condenação, e prestação pecuniária de dois salários mínimos destinada a entidade de assistência social a ser definida pelo Juízo da Execução.

 

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